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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007978-65.2026.8.16.0173 Recurso: 0007978-65.2026.8.16.0173 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Requerente(s): SHOJI NISHINO JOEL SEIITI NISHINO ELIANA SATIE NISHINO MITIKO NISHINO MORITA Requerido(s): Daniel Sales Tabacaria Kaskata Gastronomia LTDA MERCIO MANTOVANI CLEUCELIA COLOGNESE MANTOVANI I. Shoji Nishino e outros interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos seguintes dispositivos legais: a) Arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Sustentam negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão não enfrentou adequadamente questões relativas à inexistência de autorização para as obras, ao conhecimento dos proprietários sobre a natureza das intervenções, à ausência de prova do custeio da construção e ao critério de fixação da indenização. b) Arts. 35 da Lei nº 8.245/1991; 112, 113, 421 e 422 do Código Civil. Asseveram que a cláusula contratual de renúncia à indenização deveria abranger também as acessões, pois refletiria a intenção das partes e os princípios da boa-fé objetiva e da autonomia privada. c) Arts. 371 e 373, I, do CPC; arts. 884, 1.255 e 1.256 do Código Civil. Defendem que a indenização foi deferida sem comprovação dos gastos efetivamente realizados pelo locatário, em afronta às regras de distribuição do ônus da prova e à vedação ao enriquecimento sem causa. d) Arts. 141 e 492 do CPC. Apontam a ocorrência de julgamento ultra petita, pois o pedido reconvencional visaria ao ressarcimento dos custos da obra, ao passo que o acórdão teria deferido o valor de mercado do imóvel. e) Art. 35 da Lei nº 8.245/1991; arts. 1.255 e 1.256 do Código Civil. Aduzem que o regime jurídico das acessões não se aplica à relação locatícia, a qual seria integralmente disciplinada pela Lei do Inquilinato. f) Arts. 187 e 422 do Código Civil. Alegam ocorrência de venire contra factum proprium, porque os recorridos teriam renunciado contratualmente à indenização e posteriormente postulado ressarcimento pelas mesmas obras. II. Não se verifica ofensa aos arts. 489, §1º, IV e 1.022 do Código de Processo Civil, vez que a câmara julgadora analisou expressamente as questões relevantes ao julgamento da lide, estando a decisão devidamente fundamentada, não sendo exigível que o órgão julgador se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas sobre aqueles essenciais ao deslinde da causa. No caso, o Colegiado assentou que havia fundamentação acerca da natureza das obras, da autorização para sua realização, da boa-fé do construtor, da irrelevância da comprovação dos gastos e do critério indenizatório adotado. Registre-se que embora tenha havido erro material no acórdão ao fazer referência ao lapso temporal entre o despejo e a perícia, este não é suficiente para alterar o resultado do julgamento. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça orienta que: “(...) 2. O erro material apontado na decisão agravada é irrelevante para a solução da causa. (...)” (STJ, AgInt no RMS n. 71.333/AP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 12/8/2026.) Nesse contexto, destaca-se que “As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissão ou contradição, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta” (AgInt no AREsp 1768573/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 16/12/2022). Registre-se que não se deve confundir julgamento desfavorável à pretensão da parte Recorrente, como no caso, com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Até mesmo porque, o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando já encontrou fundamentação suficiente para dirimir o litígio. Cita-se: “(...) II - No que trata da apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, ambos do CPC/2015, sem razão a recorrente a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. III - Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.) IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: (...) X - Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 2.714.623/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024). Quanto à extensão da cláusula de renúncia às acessões (arts. 35 da Lei nº 8.245/1991; 112, 113, 187, 421 e 422 do Código Civil), foi consignado no acórdão que benfeitorias e acessões constituem institutos distintos e que a cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias não pode ser interpretada extensivamente para alcançar acessões. Tal entendimento está em consonância com a orientação jurisprudencial da Corte Superior (Súmula 83, do STJ). A propósito: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO NÃO RESIDENCIAL. CLÁUSULA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. VALIDADE. EXTENSÃO À ACESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se houve ofensa ao princípio do devido processo legal e se a cláusula de renúncia às benfeitorias constante em contrato de locação pode ser estendida às acessões. 2. A questão referente à ofensa ao princípio do devido processo legal não foi debatida pelas instâncias ordinárias, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, tampouco arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. Consoante o teor da Súmula n. 335/STJ, "nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção". 4. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente (art. 114 do CC). Assim, a renúncia expressa à indenização por benfeitoria e adaptações realizadas no imóvel não pode ser interpretada extensivamente para a acessão. 5. Aquele que edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, a construção, mas se procedeu de boa-fé, terá direito à indenização (art. 1.255 do CC). Na espécie, a boa-fé do locatário foi devidamente demonstrada. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido”. (REsp n. 1.931.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10 /2023, DJe de 26/10/2023.) Em relação à boa-fé do construtor e autorização para as obras (arts. 371 e 373, I, do CPC; arts. 884, 1.255 e 1.256 do Código Civil.), o Órgão Fracionário concluiu que a boa-fé decorreu do conhecimento público das obras, da emissão de alvará em nome do locatário e da ciência dos proprietários acerca da reconstrução do imóvel. Extrai-se do julgamento da apelação (mov. 43.1 AP): “(...) Não fosse isso, o alvará de construção, emitido pelo Município de Umuarama em 20 de abril de 2011, está em nome do Sr. Mércio Mantovani, restando caracterizada a legitimidade para pleitear indenização por acessão ao imóvel. Quanto à boa-fé da construção, denota-se que demonstrada pelos depoimentos colhidos em juízo, os quais comprovam que a reconstrução do imóvel era de notório conhecimento público, além de informarem que os herdeiros do Sr. Tetsuo Nishino compareceram ao imóvel durante a realização das obras, o que não restou minimamente impugnado pelos autores. Não fosse isso, o Alvará de Construção foi emitido em nome de Mércio Mantovani e, em que pese não tenha sido encontrado documento de autorização para a construção /reforma do imóvel concedida pelo proprietário, é inquestionável que foi exigida mencionada autorização para a emissão do Alvará de Construção em nome do locatário, eis que, dentre os documentos exigidos para emissão do documento, está a matrícula do imóvel, em que constam como proprietários os herdeiros do Sr. Tetsuo Nishino. Não se revela consistente presumir que a Prefeitura do Município de Umuarama emitiu Alvará de Construção, documento que autoriza formalmente a realização de obra, a terceiro estranho ao imóvel, sem que houvesse qualquer anuência do proprietário registral. A alegação de que não houve autorização para a realização da obra também não se sustenta diante da ausência de qualquer impugnação à reconstrução do imóvel até a apresentação de Contestação à Reconvenção na presente demanda, sendo inquestionável a ciência dos herdeiros quanto à realização da obra, seja porque o contrato de locação objeto da demanda foi firmado apósa conclusão das obras (02 de maio de 2014), seja porque os autores residem a poucos minutos do imóvel locado. (...)”. Desse modo, rever tal entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, o que esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, no tocante aos artigos 141 e 492 do CPC, tem-se que estes, a rigor, não foram prequestionados, o que atrai a incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. A respeito: “(...) 3. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.460.314/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024). Por fim, em relação ao dissídio jurisprudencial, “(...) a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. (...)” (AgInt no REsp n. 2.159.060/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024). III. Do exposto, inadmito o recurso especial, pois as decisões foram devidamente fundamentadas, bem como ante a aplicação das Súmulas 7, 83 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 64
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